Estes espaços destinam-se à instalação de unidades industriais, comportando ainda a instalação de actividades de apoio, designadamente habitação do pessoal de segurança, escritórios, armazéns, pavilhões de feira e exposições.
Artigo 35.º — Definição
Vigente desde: 15/11/1994
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/1994