- 1 -Condicionantes a respeitar relativamente à protecção da rede de esgotos:
- 1.1 -Os condicionamentos a respeitar constam do Decreto-Lei n.º 34021, de 11 de Outubro de 1944, da Portaria n.º 11388, de 8 de Maio de 1946, e do Decreto-Lei n.º 100/84, de 29 de Março, designadamente:
- a)É proibido construir qualquer edificação sobre colectores de redes de esgotos públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efectuadas de forma que os colectores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;
- b)Os proprietários, arrendatários ou a qualquer título possuidores de terrenos em que tenham de se realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos a que esses dêem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos e pesquisas.
- 2 -Condicionamentos aplicáveis à rede de distribuição de águas:
- 2.1 -As condicionantes constam do Decreto-Lei n.º 230/91, de 21 de Junho, designadamente:
- a)É interdita a construção ao longo de uma faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução ou adução-distribuição de água;
- b)É interdita a execução de construção ao longo da faixa de 1 m medido para cada lado do traçado das condutas distribuidoras de água;
- c)Fora das áreas classificadas como espaços urbanos e urbanizáveis, industriais, de desenvolvimento turístico e de desenvolvimento estratégico específico é interdita a plantação de árvores ao longo da faixa de 10 m, medida para cada lado do traçado das condutas de água. Naquelas áreas a largura da referida faixa será considerada caso a caso na apreciação dos projectos de arranjo dos espaços exteriores;
- d)Não é permitido efectuar quaisquer obras nas faixas de terreno denominadas «faixas de respeito», que se estendem até à distância de 10 m dos limites das parcelas de terreno da propriedade da EPAL - Empresa Pública de Águas Livres, S. A., destinadas à implantação de aquedutos, condutas, reservatórios ou estações de captação do respectivo licenciamento. Igual regime aplica-se às parcelas de terreno propriedade dos Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra onde estejam executadas ou programadas obras referentes aos sistemas gerais de abastecimento de água.
- 3 -Condicionamentos a respeitar relativamente às linhas eléctricas - os condicionamentos constam do Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro, do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936 (Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas), alterado pelos Decretos-Leis n.os 446/76, de 5 de Junho, 40722, de 2 de Agosto de 1956, 43335, de 19 de Novembro de 1960, 517/80, de 31 de Outubro, e 131/87, de 17 de Março, parcialmente revogado pelo Decreto-Lei n.º 110/91, de 18 de Março, e ainda do Decreto Regulamentar n.º 90/84, de 26 de Dezembro, designadamente:
- a)Afastamentos mínimos de 3 m para as linhas de tensão nominal igual ou inferior a 60 kV e de 4 m para as linhas de tensão nominal superior a 60 kV. Estas distâncias deverão ser acrescentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;
- b)Os troços de condutores que se situam junto de edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis, acrescidos de 5 m.
- 4 -Condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos - os condicionamentos a respeitar relativamente aos marcos geodésicos constam do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 Abril, designadamente:
- a)Os marcos geodésicos de triangulação cadastral têm zonas de protecção que abrangem uma área em redor do sinal, com o raio mínimo de 15 m. A extensão das zonas de protecção é determinada caso a caso em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais;
- b)Os proprietários ou usufrutuários dos terrenos situados dentro da zona de protecção não podem fazer plantações, -construções e outras obras ou trabalhos que impeçam a visibilidade das direcções constantes das minutas de triangulação;
- c)Os projectos de obras ou planos de arborização na proximidade de marcos geodésicos não podem ser licenciados sem prévia autorização do Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
- 5 -Condicionantes a respeitar relativamente a edifícios escolares - os condicionamentos são os que constam do Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932, alterado pelos Decretos-Leis n.os 34993, de 11 de Outubro de 1945, e 31467, de 19 de Agosto de 1941, do Decreto-Lei n.º 37575, de 8 de Outubro de 1949, do Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955, do Decreto-Lei n.º 44220, de 3 de Março de 1962, do Decreto-Lei n.º 180/91, de 14 de Maio, e da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro, designadamente:
- a)Nas áreas imediatamente envolventes dos recintos escolares que venham a ser concretizados na vigência do PDM-Sintra não devem existir obstáculos volumosos, naturais ou edificados, que produzam o ensombramento desses recintos;
- b)É proibido erigir qualquer construção cujo afastamento a um recinto escolar, existente ou previsto, seja inferior a uma vez e meia a altura da construção, nunca inferior a 12 m;
- c)Aqueles afastamentos deverão ser calculados por forma que uma linha traçada a partir de qualquer ponto das estremas sul, nascente e poente do terreno escolar e formando um ângulo de 35º com o plano horizontal que passa nesse ponto não encontre quaisquer obstáculos. Na estrema norte do terreno aquele ângulo poderá ser de 45º;
- d)Para além das distâncias mínimas referidas nas alíneas b) e c), que deverão ser respeitadas relativamente a todos os recintos escolares, poderão ainda ser definidas zonas de protecção mais amplas, em regulamento de plano de urbanização ou plano de pormenor, quando se considere que aqueles afastamentos não são suficientes para garantir um enquadramento arquitectónico adequado a uma conveniente integração urbanística;
- e)As zonas de protecção abrangem, em regra, uma faixa com 50 m de largura a contar dos limites do recinto escolar, podendo conter uma zona non aedificandi e uma zona de construção condicionada. Nalguns casos a largura dessa faixa pode ser ampliada em plano municipal de ordenamento do território.
- 6 -Condicionamentos decorrentes da protecção dos furos de captação de água - as áreas de protecção dos furos de captação de água, existentes ou a executar, para abastecimento público são as que constam da legislação em vigor, designadamente:
- 6.1 -Os procedimentos de protecção a captações subterrâneas são de dois tipos: perímetros de protecção próxima, num raio de 20 m em torno da captação, e perímetro de protecção à distância, num raio de 100 m em torno da captação:
- a)Nos perímetros de protecção próxima não devem existir depressões onde se possam acumular águas não revestidas, caixas ou caleiras subterrâneas sem esgoto devidamente tratado, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, habitações e instalações industriais, culturas adubadas, estrumadas ou regadas;
- b)Nos perímetros de protecção à distância não devem estar sumidouros de águas negras abertas na camada aquífera captada, outras captações, rega com águas negras. A menos que providos de esgoto distante ou tratamento completo, não devem existir ainda nitreiras, currais, estábulos, matadouros, instalações sanitárias e industriais com efluentes poluentes.
- 7 -Condicionantes relativos a estabelecimentos prisionais - os condicionantes a respeitar quanto ao Estabelecimento Prisional de Sintra e ao Estabelecimento Prisional do Linhó são os que constam do Decreto-Lei n.º 265/71, de 18 de Junho.
- 8 -Condicionantes relativos a instalações de defesa nacional - os condicionantes a respeitar referem-se à sinalização marítima estabelecida no Decreto-Lei n.º 594/73, de 7 de Novembro, ao Campo de Tiro da Serra da Carregueira, Decreto n.º 130/72, de 27 de Abril, e Decreto do Governo n.º 18/87, de 9 de Maio, ao Quartel de Queluz e Quartel n.º 1 e n.º 2 da Amadora, Decreto n.º 83/82, de 6 de Julho, e à Base Aérea n.º 1, Decreto-Lei n.º 42245, de 1 de Maio de 1959.
Artigo 10.º — Condicionamentos decorrentes da protecção de infra-estruturas e equipamentos
Vigente desde: 04/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999