- 1 -Consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) todas as áreas como tal identificadas na carta de condicionantes, assinaladas de acordo com a Resolução do Conselho de Ministros n.º 47/96, de 17 de Abril, publicada no Diário de República, 1.ª série-B, n.º 91, as quais ficam sujeitas ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, do Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, e do Decreto-Lei n.º 316/90, de 13 de Outubro.
- 2 -As áreas que, embora integradas na REN, se inscrevam dentro dos limites do Parque Natural de Sintra-Cascais ficam sujeitas ao regime específico e constante dos respectivos Plano de Ordenamento e Regulamento.
Artigo 14.º — Condicionamentos ecológicos
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999