Consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) todas as áreas designadas como tal na carta de condicionantes e que constituem as áreas definidas na planta da RAN publicada no Diário da República, 1.ª série-B, Portaria n.º 651/93, de 7 de Julho, sem prejuízo das desafectações, nos termos do Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro, entretanto ocorridas ou que venham a ocorrer após publicação do PDM e nos termos daquele diploma.
Artigo 15.º — Condicionamentos resultantes da protecção do solo para fins agrícolas
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 04/10/1999