- 1 -Os condicionamentos e servidões da rede rodoviária são os que constam na Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961, alterada pelo Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, no Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro, e no Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro, estando qualquer obra, vedação e acesso a propriedades marginais sujeito a licenciamentos das entidades competentes.
- 2 -A rede nacional complementar no concelho é constituída pelo IC 19, IC 16 (em construção e projecto), o IC 18 (CREL), as EN n.º 9, EN n.º 117, EN n.º 247, EN n.º 249.3, EN n.º 249.4 e EN n.º 249.
- 3 -A rede municipal do concelho é constituída pelas estradas municipais: EM n.º 539, EM n.º 539.3, EM n.º 542, EM n.º 542.1, EM n.º 543, EM n.º 544, EM n.º 544.1, EM n.º 545, EM n.º 580, EM n.º 589, EM n.º 594, EM n.º 598, EM n.º 601, EM n.º 602, EM n.º 602.2, EM n.º 603, EM n.º 607, EM n.º 608, EM n.º 609, EM n.º 610, EM n.º 623, EM n.º 646, EM n.º 1278, EM n.º 1292, EM n.º 646, EM n.º 600, EM n.º 604, EM n.º 545.1, EM n.º 544.2, EM n.º 647, EM n.º 598.1, EM n.º 606, EM n.º 547, EM n.º 604.1, EM n.º 602.2, EM n.º 599, EM n.º 604.2, EM n.º 604.3, EM n.º 606.3, EM n.º 542.2 e EM n.º 578, e pelos caminhos municipais: CM n.º 1024, CM n.º 1258, CM n.º 1261, CM n.º 1262, CM n.º 1266, CM n.º 1267, CM n.º 1270, CM n.º 1271, CM n.º 1276, CM n.º 1279, CM n.º 1280, CM n.º 1281, CM n.º 1282, CM n.º 1284, CM n.º 1285, CM n.º 1286, CM n.º 1287, CM n.º 1288, CM n.º 1289, CM n.º 1290, CM n.º 1370, CM n.º 1202, CM n.º 1204, CM n.º 1258, CM n.º 1259, CM n.º 1260, CM n.º 1263, CM n.º 1264, CM n.º 1265, CM n.º 1268, CM n.º 1272, CM n.º 1273, CM n.º 1274, CM n.º 1275, CM n.º 1277, CM n.º 1278, CM n.º 1278.1, CM n.º 1283, CM n.º 1284, CM n.º 1291, CM n.º 1292 e CM n.º 1293.
- 3.1 -Fazem igualmente parte da rede municipal no concelho outras estradas, ou lanços de estradas, outros caminhos, ou lanços de caminhos, ainda não classificados.
- 3.2 -São estradas a desclassificar e progressivamente a integrar a rede municipal de estradas as estradas EN n.º 9, EN n.º 117, EN n.º 117.1, EN n.º 250, EN n.º 250.1, EN n.º 249, EN n.º 249.3, EN n.º 249.4, EN n.º 247 e EN n.º 375, designadamente nos troços inseridos em perímetros urbanos, nos troços de substituição decorrente da execução do Plano Rodoviário Nacional e nos troços cuja desclassificação venha a decorrer consequente à execução do sistema viário principal programado em PDM; a desclassificação decorrerá nos actos de contratualização a estabelecer entre a Junta Autónoma de Estradas e a Câmara Municipal de Sintra.
- 4 -Constituem ainda parte do sistema viário principal do município de Sintra as vias determinadas em programação no processo de planeamento do PDM e que correspondem à circular nascente a Agualva-Cacém, circular poente a Agualva-Cacém, circular industrial a Pêro Pinheiro, variante a Abrunheira-Albarraque, circular nascente a Algueirão-Mem Martins, troços da via de cintura da área metropolitana de Lisboa, circular nascente a Sintra, via atlântica interior e via longitudinal norte Colaride-Portela de Sintra e os respectivos nós viários programados.
- 4.1 -A circular poente a Agualva-Cacém e a circular industrial a Pêro Pinheiro constituem troços da via longitudinal norte-sul da área metropolitana de Lisboa-margem norte.
- 4.2 -A via longitudinal norte Colaride-Portela corresponde a uma proposta de traçado para o IC 16 da Câmara Municipal de Sintra.
- 4.3 -As servidões às vias mencionadas no n.º 4 são estabelecidas conforme:
1):
- a)Na ausência de estudo prévio de via aprovado pelo município, a servidão non aedificandi é definida pelo canal delimitado a 100 m para cada lado do eixo da via respectiva proposto no PDM-Sintra;
- b)Com estudo prévio de via aprovado pelo município, a servidão non aedificandi é definida pelo canal delimitado a 50 m para cada lado do eixo da via aprovado no respectivo estudo prévio;
- c)Com projecto de execução de via aprovado pelo município, a servidão non aedificandi é definida pelo canal de 30 m para cada linha de berma, da aresta superior do talude de escavação ou da aresta inferior do talude de aterro aprovado no respectivo projecto de execução;
- d)Em obra em curso da via, a servidão non aedificandi é definida pelo canal a 12 m para cada lado da linha de berma executada;
2) Quando as vias percorrem solos de espaços urbanos, urbanizáveis, industriais, de desenvolvimento estratégico e específico, as servidões poderão vir a ser ajustadas nas condições que os planos municipais de ordenamento do território, designadamente planos de urbanização ou planos de pormenor, venham a estabelecer.
Artigo 16.º — Das servidões rodoviárias
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999