As servidões à rede de infra-estruturas ferroviárias, existentes ou previstas, e que poderão vir a merecer melhores desenvolvimentos em planos de urbanização ou de pormenor, são as estabelecidas no Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, no Decreto-Lei n.º 48594, de 16 de Setembro de 1968, no Decreto-Lei n.º 166/74, de 22 de Abril, no Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, no Decreto-Lei n.º 238/88, de 5 de Julho, no Decreto Regulamentar n.º 11/78, de 26 de Abril, no despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas n.º 17-XII/91, de 29 de Novembro, no Despacho Normativo n.º 46/88, de 30 de Maio (Diário da República, 1.ª série, de 22 de Junho de 1988), no Despacho Normativo n.º 9/89, de 30 de Janeiro, no despacho SETI n.º 155/89 (Diário da República, 2.ª série, de 15 de Janeiro de 1990) e na Portaria n.º 784/81, de 10 de Setembro.
Artigo 17.º — Das servidões ferroviárias
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999