- 1 -As servidões de passagens de gás constantes do Decreto-Lei n.º 374/89, de 25 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 232/90, de 16 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 11/94, de 13 de Janeiro, implicam restrições para os terrenos em que são localizadas, designadamente:
- a)O terreno não poderá ser arado, nem cavado a uma profundidade superior a 50 cm, numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- b)É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- c)É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;
- d)O eixo dos gasodutos deve ser assinalado no terreno pelas formas estabelecidas no regulamento de segurança;
- e)A ocupação temporária dos terrenos, para depósitos de materiais e equipamentos necessários à colocação de gasodutos, sua reparação ou renovação, não poderá exceder os 18 m de largura, numa faixa sobre tabuagens.
- 2 -O projecto base da rede primária da concessão da rede de distribuição regional do gás natural de Lisboa foi aprovado pelo despacho n.º 57/96, de 18 de Abril, e pelo despacho n.º 10/97, de 20 de Fevereiro, do Ministro da Economia, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 96.
Artigo 20.º — Servidões relativas aos sistemas de abastecimento de gás
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999