- 1 -Nos espaços destinados à realização de interfaces e ou centros de coordenação de transportes só são admitidos os usos necessários ao cumprimento de funções destes subsistemas do sistema de transportes, bem como usos comerciais e de serviços sempre que estes usos assegurem uma melhor integração e valorização urbana destes espaços.
- 2 -Nos espaços envolventes à realização de interfaces só são admissíveis iniciativas que objectivem usos dominantes de terciário, lazer e recreio e o licenciamento destes edifícios deve obter o parecer favorável do Gabinete do Nó Ferroviário de Lisboa e da Direcção-Geral de Transportes Terrestres.
- 2.1 -É recomendável que a integração urbana decorrente de eventuais licenciamentos de iniciativas objectivadas nestes espaços - os interfaces e os espaços envolventes - sejam precedidos da elaboração de planos de pormenor com tramitação definida no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 21.º — Servidões relativas aos interfaces
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999