- 1 -No estabelecimento de novas construções e no que se refere às redes e órgãos de comunicações devem ser respeitados os Regulamentos de Instalações Terminais de Assinantes (Decreto Regulamentar n.º 25/87, de 8 de Abril), de Aprovação de Materiais (despacho SETT n.º 42/90, de 27 de Novembro), do Serviço de Receptáculos Postais (Decreto Regulamentar n.º 8/90, de 6 de Abril).
- 2 -No que se refere às instalações radioeléctricas, deve ser respeitado o Decreto-Lei n.º 147/87, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 149/91, de 12 de Abril, nas estações e redes de radiocomunicações, o Decreto-Lei n.º 320/88, de 14 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 146/91, de 12 de Abril, nas estações de sinais de televisão por satélite de uso privativo, o Decreto-Lei n.º 317/88, de 8 de Setembro, nas instalações de antenas colectivas de recepção de rádio e TV, o Decreto-Lei n.º 122/89, de 14 de Abril, e o Decreto-Lei n.º 597/73, de 7 de Novembro. As servidões e restrições de utilidade pública referentes à Estação Terrena de Negrais estão estabelecidas no Decreto Regulamentar n.º 38/79, de 5 de Julho, e da ligação Lisboa (Amoreiras)/Estação Terrena de Negrais no Decreto Regulamentar n.º 17/84, de 22 de Fevereiro.
Artigo 22.º — Dos condicionantes referentes às comunicações e servidões radioeléctricas
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999