- 1 -Para efeitos da ocupação, uso ou transformação do solo consideram-se no PDM-Sintra os seguintes espaços: espaços urbanos, espaços urbanizáveis, espaços industriais, espaços de indústrias extractivas, espaços agrícolas, espaços florestais, espaços de protecção e enquadramento, espaços-canais, espaços culturais e naturais, espaços de equipamentos e espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio.
- 2 -Os espaços agrícolas e os espaços culturais e naturais são classificados ainda como de nível 1, 2, 3 e 4 e de nível 1 e 2, respectivamente.
- 3 -Os espaços urbanizáveis integram as categorias de espaços de uso habitacional, de desenvolvimento turístico e de desenvolvimento estratégico e específico.
Artigo 23.º — Os espaços
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999