- 1 -Os espaços urbanizáveis, a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelas áreas que já foram objecto de licenciamento de loteamentos urbanos, pelas áreas que estrategicamente o município deseja incorporar no processo urbano e incorporam ainda as categorias de espaços de desenvolvimento turístico e de desenvolvimento estratégico específico e de uso habitacional.
- 2 -Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, os planos de urbanização e de pormenor e às operações de edificabilidade decorrentes dos Decretos-Leis n.os 445/91, de 20 de Novembro, e 448/91, de 29 de Novembro, definir a sua estruturação tendo em vista os seguintes objectivos:
- a)Contenção do alastramento urbano desordenado, incoerente e de expressão urbanística desqualificada;
- b)Definição rigorosa, e a escalas melhor adequadas, dos perímetros urbanos;
- c)Constituição de zonas de defesa, controlo do impacte ambiental e de amortização sobre a paisagem envolvente;
- d)Redução das acções prejudiciais às zonas sensíveis circundantes;
- e)Satisfação global das dotações em equipamentos para toda a área territorial incorporando os espaços urbanos aquando da sua programação;
- f)Reforço da fixação do limite das compartimentações paisagísticas;
- g)Manutenção e valorização das linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
- h)Criação de espaços verdes de dimensão adequada, integrando-se aí preferencialmente os solos de baixas aluvionares;
- i)Qualificação séria dos traçados do sistema viário face à emergência da articulação com os traçados interurbanos de expressão concelhia, metropolitana e regional;
- j)Obtenção de desenhos urbanos qualificadores de urbanidade e de redução das expressões de periferia.
- 3 -Nos espaços urbanizáveis, os índices urbanísticos a observar nas áreas destinadas predominantemente ao uso habitacional são os que constam dos números seguintes fixados em função das tipologias de aglomerações verificadas no concelho de Sintra.
- 3.1 -Nas aglomerações de Queluz, Massamá e Agualva-Cacém, a relação máxima entre a área bruta de construção e a área do terreno objecto da operação urbanística (índice de construção bruto máximo) é de 0,7, com um número de fogos por hectare de 60 - densidade habitacional - e número médio de pisos de 5, determinado pela relação entre a área bruta de construção total e a área de implantação total dos edifícios, com altura máxima de fachada de 23 m.
- 3.2 -Nos aglomerados de Idanha-Belas, Rio de Mouro-Rinchoa, Mem Martins e Portela de Sintra, o índice de construção bruto máximo é de 0,5, com uma densidade habitacional máxima de 40 fogos por hectare e número médio de pisos de 4, com altura máxima de fachada de 18 m.
- 3.3 -Nos restantes aglomerados do concelho, o índice de construção bruto máximo é de 0,3, com uma densidade habitacional máxima de 25 fogos por hectare e altura máxima de fachada de 9,5 m.
- 3.4 -Nos aglomerados de Montelavar e Pêro Pinheiro, o índice de construção bruto máximo é de 0,4, com uma densidade habitacional máxima de 33 fogos por hectare e altura máxima de fachada de 9,5 m.
- 3.5 -Nos aglomerados listados no artigo 25.º, n.º 4.2, alínea d), o índice de construção bruto máximo é de 0,2 (relação máxima), a densidade habitacional máxima é de 15 fogos por hectare e a altura máxima de fachada é de 6,5 m.
- a)Exceptuam-se os aglomerados de Maceira e Morelena, a que se aplicarão os índices apontados no número anterior.
- 4 -Nos espaços urbanizáveis e nas áreas destinadas predominantemente a uso habitacional são admitidas actividades industriais desde que descritas no Regulamento de Estabelecimentos de Actividades Industriais como compatíveis com o uso habitacional.
- 4.1 -De qualquer modo e de forma a assegurar a conveniente integração urbana, conforto e segurança, o município poderá determinar a elaboração e aprovação de um plano de pormenor que preceda a concessão do licenciamento do edifício industrial requerido.
- 5 -Os licenciamentos a ocorrer em espaços urbanizáveis de uso predominante habitacional devem respeitar as dotações em parqueamento definidas no capítulo IV, «Sistema viário, circulação e parqueamentos», e, do mesmo modo, respeitar as recomendações quanto a sistema viário e circulação aí definidos.
- 6 -Nos espaços urbanizáveis de uso predominante habitacional dever-se-á obter uma dotação em espaços verdes públicos da ordem dos 20% do total da área do terreno sujeita à operação urbanística.
- 7 -Os licenciamentos a ocorrer em espaços urbanizáveis de uso predominante habitacional, nos aglomerados classificados como áreas de ambiente urbano qualificado no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, devem respeitar os condicionamentos resultantes do Regulamento daquele instrumento e ou merecer parecer favorável da entidade Parque Natural de Sintra-Cascais.
Artigo 26.º — Espaços urbanizáveis
Vigente desde: 04/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999