- 1 -A categoria de espaços de desenvolvimento turístico a que se refere o n.º 1 do artigo anterior insere-se na classe de espaços urbanizáveis, está delimitada na carta de ordenamento e corresponde a áreas de potencial turístico pelas suas características e localização estratégica no contexto metropolitano, reveste-se de especial importância para o desenvolvimento de turismo de qualidade e pode suportar empreendimentos residenciais com forte componente de estrutura de lazer e recreação.
- 2 -Nestes espaços não devem ser previstas nem autorizadas acções ou empreendimentos que pela sua natureza, dimensão ou características:
- a)Causem degradação das condições naturais, paisagísticas e de meio ambiente;
- b)Não acautelem condições de segurança e comodidade para a circulação de pessoas e bens;
- c)Impliquem tráfego rodoviário incompatível com as condições de conforto, silêncio e bem-estar desejáveis nos espaços de desenvolvimento turístico;
- d)Sejam inadequados, desinseridos ou revelem aspectos negativos para a actividade turística;
- e)Constituam ou ameacem constituir-se em factores de desequilíbrio da actividade que se deseja como claramente dominante, a turística.
- 2.1 -Não são permitidas quaisquer actividades industriais e de armazenagem ou outras que, de algum modo, possam causar inconvenientes ao repouso e lazer da população.
- 3 -O licenciamento dos empreendimentos nos espaços delimitados de desenvolvimento turístico deve ocorrer nos termos Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, podendo também ocorrer o licenciamento de empreendimentos pelo Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, desde que a operação urbanística revele forte componente de estruturas de lazer e recreação, a área de implementação de usos residenciais não ultrapasse os 30% da área do terreno e a densidade seja inferior ou igual a 35 habitantes por hectare do terreno objecto de operação urbanística.
- 3.1 -De qualquer modo, os núcleos previstos nos empreendimentos turísticos devem respeitar obrigatoriamente os seguintes princípios, exceptuando-se a dimensão mínima da parcela, que deve ser de 10000 m2:
- a)As edificações não podem afectar áreas integradas na Reserva Agrícola Nacional e na Reserva Ecológica Nacional;
- b)Os núcleos de edifícios não devem agrupar-se formando ou indiciando a formação de contínuos urbanos;
- c)A densidade populacional líquida, isto é, a relação em número de habitantes previstos e a área de terreno objecto da operação urbanística, não pode exceder os 35 habitantes por hectare;
- d)Os empreendimentos turísticos e os núcleos que os substanciam devem revestir elevada qualidade, nomeadamente nas vertentes arquitectónicas e de integração ambiental;
- e)Devem as soluções formais de desenho ou morfológicas respeitar criteriosamente os elementos de valorização cénica, os elementos de interesse patrimonial ou construídos existentes, e evitar alterar as formas de relevo preexistentes à intervenção urbanística;
- f)Devem ser adoptadas soluções na concepção e execução das redes de infra-estruturação básica que reduzam impactes desfavoráveis ao meio ambiente e de prudência acrescida no que se refere à impermeabilização dos solos.
- 3.2 -Se o empreendimento se traduzir numa afirmação singular - uma unidade hoteleira ou estabelecimento similar -, o edifício não deverá ultrapassar os 10 m de altura máxima de fachada, com dimensão mínima de parcela de 1 ha como índice de construção bruto máximo de 0,5, garantindo as dotações de parqueamento estabelecidas no capítulo V deste Regulamento.
- 4 -Em execução do Plano Director, a Câmara Municipal deve promover a elaboração dos planos de urbanização dos espaços de desenvolvimento turístico prosseguindo os seguintes objectivos:
- a)Respeitar a densidade populacional global de 10 habitantes por hectare, entendendo-se aquele indicador como a relação entre o número de habitantes previstos e a superfície total da unidade de ordenamento delimitada como categoria de espaço de desenvolvimento turístico;
- b)Conceber a rede global de infra-estruturas básicas no respeito pelo objectivo estratégico de potenciar os espaços designados em actividades de turismo de qualidade;
- c)Estabelecer as subunidades operativas de planeamento e gestão com o objectivo de melhor clarificar usos característicos, usos permitidos e parâmetros urbanísticos;
- d)Determinar um quadro regulamentar ao licenciamento de actividades que melhor desenvolvam e se conformem com as indicações do Plano Director Municipal.
- 4.1 -O licenciamento de empreendimentos inseridos na categoria de espaços de desenvolvimento turístico devem obrigatoriamente suceder à elaboração e aprovação do respectivo plano de urbanização ou de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, exceptuando-se os empreendimentos cujo procedimento de licenciamento estejam, à data da entrada em vigor do PDM-Sintra, aprovados, sem prejuízo do respeito pelas determinações definidas nos números anteriores.
Artigo 27.º — Categorias de espaços de desenvolvimento turístico
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999