- 1 -Os espaços industriais a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são constituídos pelas áreas sujeitas e a sujeitar a actividades transformadoras, de armazenagem e serviços complementares da actividade económica.
- 2 -Cabe aos respectivos instrumentos de planeamento previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março - os planos de urbanização e planos de pormenor -, e às operações de edificabilidade decorrentes do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, e do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, definir a sua estruturação e restruturação tendo em vista os seguintes objectivos:
- a)Obter um desenho urbano-industrial indutor de qualificação acrescida a estes espaços;
- b)Garantir um traçado de redes de infra-estruturas, designadamente rede viária e de abastecimento energético, que reforce a eficiência económica dos tecidos industriais;
- c)Garantir uma compartimentação de categorias de uso com particular atenção às estruturas verdes e de lazer exigíveis para reforçar a eficiência social dos tecidos industriais;
- d)Garantir um parcelamento diverso por forma a permitir o estabelecimento de pequenas e médias unidades, suportes de sucesso para as novas iniciativas;
- e)Manter e valorizar as linhas de água, nomeadamente leitos e margens;
- f)Objectivar programas de melhoria ambiental, designadamente o reforço da qualidade do ar, diminuição e eliminação do ruído, e garantir tratamentos adequados de efluentes industriais;
- g)Objectivar programas de reconversão industrial, na sua vertente urbanística, de forma a garantir a adequação às procuras industriais modernas.
- 3 -Nos espaços industriais, os índices urbanísticos a observar são os seguintes:
- a)A dimensão dos lotes industriais não poderá ser inferior a 2000 m2, admitindo-se no entanto uma área mínima de lote de 500 m2, desde que o seu número não exceda um terço do número total de lotes a configurar na operação de loteamento ou de plano;
- b)A altura total das construções não poderá ultrapassar os 9 m, salvo em instalações especiais devidamente justificadas;
- c)Em relação a cada lote estabelecem-se as seguintes condicionantes: coeficiente volumétrico de 5 m3/m2 de área de terreno do lote, a percentagem de ocupação do solo é de 50% da área total do terreno, percentagem de impermeabilização do lote máxima de 80%, afastamento mínimo da construção ao limite do lote de 5 m, salvo se existirem construções geminadas e uma integração paisagística ajustada à edificação ou edificações.
- 3.1 -Nos espaços industriais é interdita a construção de novos edifícios, destinados a habitação e ampliações de existentes, exceptuando-se as residências de vigilantes; é admissível a existência de edifícios destinados a alojamento hoteleiro, de restauração ou destinados ao exercício do lazer recreativo e formação profissional, com alturas máximas de fachada de 9 m; é exigível, nos loteamentos industriais, uma sólida existência de estrutura verde secundária com um mínimo de afectação de 20% da superfície bruta afecta à operação urbanística, podendo concorrer para aquela afectação a componente de verde privado; é admissível a existência de edifícios, destinados ao exercício de actividades de terciário, com alturas máximas de fachada de 9 m, estruturas de verde e de lazer afectando 40% da superfície bruta da ocupação, caso esta se constitua sob a forma de loteamento.
- 3.2 -Nos espaços industriais são ainda de observar as normas e recomendações descritas no capítulo «Sistema viário, circulação e parqueamentos» e que digam respeito às actividades industriais, armazenagem, hotelaria e terciário diverso.
- 3.3 -Nos espaços industriais são permitidos o estabelecimento de sistemas ou actividades de satisfação de procura da população urbana e do tecido industrial, designadamente órgãos de sistemas de abastecimento de água e energia e de saneamento básico e equipamentos de apoio à actividade económica, cujo licenciamento se deverá subordinar às disposições consagradas na respectiva legislação.
Artigo 29.º — Espaços industriais
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999