- 1 -A categoria de espaços de desenvolvimento estratégico e específico a que se refere a alínea d) do n.º 2 do artigo 2.º inscreve-se na classe de espaços urbanizáveis, estão especificamente delimitados na carta de ordenamento, correspondem a espaços destinados a desenvolvimentos de singularidade relevante e que traduzem objectivos estratégicos da administração municipal, da administração central e os espaços já envolvidos em desenvolvimentos específicos e particularizados.
- 2 -Nestes espaços são especificados usos decorrentes do seu desenvolvimento particularizado.
- 2.1 -Espaço envolvente ao Parque de Ciência e Tecnologia da Região de Lisboa:
- 2.1.1 -Constitui um espaço, na zona de confluência do município de Sintra com os municípios de Oeiras e Cascais, a sul de Agualva-Cacém, com uma área da ordem dos 200 ha e para onde se encontra protocolado o estabelecimento do Campus Universitário da Universidade Católica Portuguesa.
- 2.1.2 -O programa, a elaborar para esta área, tem por objectivo concretizar um espaço qualitativamente desenvolvido, com uso terciário dominante e indústria de acompanhamento, e onde serão integradas actividades de ensino, investigação e desenvolvimento, desporto, turismo e lazer, saúde, bem como usos de habitação.
- 2.1.3 -O índice de utilização bruto máximo (IUB), que representa o quociente entre a superfície máxima de construção acima do solo e a superfície da unidade de ordenamento sujeito a programa, é de 0,35.
- 2.1.4 -O desenvolvimento deste programa, designadamente os procedimentos de licenciamento das construções destinadas ao Campus Universitário da Universidade Católica, deve sustentar-se na elaboração de um plano de urbanização e os restantes licenciamentos obrigam à elaboração e aprovação precedente do plano de urbanização ou de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2.2 -Espaço do Centro de Formação Tecnológico e Profissional de Pêro Pinheiro:
- 2.2.1 -Constitui um espaço, a poente de Morelena e a sul de Pêro Pinheiro, com uma área da ordem dos 15 ha, e onde se encontra estabelecido com o Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território (MEPAT) a possibilidade de se estabelecer um centro de formação tecnológica e profissional dirigido à indústria de extracção e transformação de rochas ornamentais.
- 2.2.2 -O programa a elaborar para esta área tem por objectivo concretizar um espaço qualitativamente desenvolvido, com uso terciário e de formação dominante, objectivado em áreas de administração, de alojamento temporário, exposição e comunicação, de formação profissional e específica, de lazer e expressão cultural e de desporto de formação.
- 2.2.3 -O índice de utilização bruto máximo é de 0,25.
- 2.2.4 -O desenvolvimento deste programa, designadamente os procedimentos de licenciamento de construções, obriga à elaboração e aprovação prévia de plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
- 2.3 -Espaço de expansão e reestruturação de Algueirão poente:
- 2.3.1 -Constitui um espaço, a poente de Algueirão e integrado no perímetro do aglomerado, com uma área da ordem dos 40 ha, e para onde se encontra estabelecido um programa de desenvolvimento integrado para usos habitacionais e complementares.
- 2.3.2 -O programa a elaborar tem por objectivo concretizar um espaço qualitativamente desenvolvido e de qualificação para o remate urbano de Algueirão poente face à singularidade paisagística resultante da aproximação a Sintra e ao IC 16.
- 2.3.3 -O programa compreende usos de habitação, comércio e serviços, 4,3 ha, equipamentos escolares, 3,9 ha, equipamentos desportivos, 4,7 ha, espaços verdes e estrutura secundária e principal, 21,4 ha, rede viária e estacionamento, 3,6 ha, e determina uma densidade populacional da ordem dos 180 habitantes por hectare.
- 2.3.4 -O índice de utilização bruto máximo é de 0,65.
- 2.4 -Espaço de expansão e reestruturação de Mercês norte:
- 2.4.1 -Constitui um espaço, a norte do aglomerado inicial das Mercês a nascente de Algueirão, com uma área de intervenção global da ordem dos 60 ha e para onde se encontra estabelecido um programa de desenvolvimento integrado para usos habitacionais e complementares.
- 2.4.2 -Este programa tem por objectivo concretizar um espaço qualitativamente desenvolvido, a clarificação da estruturação das Mercês norte e a execução do despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 21 de Junho de 1974, que corresponde hoje à implementação da 2.ª fase da intervenção global inicialmente considerada.
- 2.4.3 -O programa prevê usos de habitação, comércio e serviços, incorpora 2,65 ha, destinados à Escola Secundária do Visconde de Jeromenha, a expansão e reestruturação do Cemitério das Mercês, com 3 ha, o Parque Urbano Merçês Norte, envolvendo 1,1 ha, outras parcelas destinadas a equipamentos públicos com 3,52 ha, estruturas de verdes públicos e privados com 8 ha, sistemas viários (rodo e pedonais) afectando 11 ha e determina uma densidade populacional de 240 habitantes por hectare, um número médio de pisos de 6,5, uma superfície permeável da ordem dos 34 ha e um índice de parqueamento de 2 lugares por fogo. O índice de parqueamento referente aos usos não habitacionais deve respeitar as dotações de parqueamento definidas no capítulo IV deste Regulamento.
- 2.4.4 -O desenvolvimento deste programa, e designadamente os procedimentos de licenciamento das construções, obriga à obtenção prévia de alvará de loteamento.
- 2.5 -Espaço de recreação e lazer de São João das Lampas:
- 2.5.1 -Constitui um espaço situado no perímetro urbano de São João das Lampas e é delimitado na carta de ordenamento do PDM.
Neste espaço integra-se o único equipamento desportivo - campo de futebol - da localidade, sede de freguesia de São João das Lampas. Desde há décadas que a população usufrui deste equipamento.
- 2.5.2 -De acordo com o referido no número anterior, este programa tem como objectivo garantir a manutenção, de uso público, do equipamento desportivo nele existente.
- 2.5.3 -Atendendo ao objectivo definido e à necessidade de não limitar ainda mais a já baixíssima densidade habitacional definida para o núcleo urbano de São João das Lampas, o programa garante as seguintes condições:
- 2.5.3.1 -Integração no domínio público municipal - com possibilidade de cedência de uso a protocolar com parceiro local - da área do campo de jogos;
- 2.5.3.2 -Garantia de aplicação, à área total do programa, dos índices definidos no artigo 26.º do Regulamento do PDM;
- 2.5.3.3 -Este programa deverá resultar da acção negociadora do município, a quem cabe articular o mesmo na relação com a envolvente.
- 2.5.4 -A intervenção na área deste programa não carece de plano de pormenor, podendo o mesmo ser resultado de licenciamento de loteamento urbano.
- 2.6 -Espaço de estruturação urbanística para o estabelecimento do Clube Unidos da Fachada:
- 2.6.1 -Constitui um espaço situado a poente da Fachada com uma área de 0,5 ha e onde se encontra estabelecida a sede do Clube Unidos da Fachada.
- 2.6.2 -O programa de estruturação urbanística deve levar em consideração o estabelecimento do Clube Unidos da Fachada afectando uma área de 3000 m2, e os parâmetros urbanísticos devem respeitar um índice de construção bruto máximo de 0,30, uma densidade habitacional máxima de 25 fogos por hectare e altura máxima de fachada de 6,5 m.
- 2.7 -Espaço de estruturação urbanística da área envolvente ao Monumento Natural de Carenque:
- 2.7.1 -Constitui um espaço envolvido pelos núcleos urbanos de Pendão-Queluz, Pego Longo-Belas, Carenque e Serra da Silveira, com uma área de intervenção global da ordem dos 35 ha e onde se situa o Monumento Natural de Carenque e onde se objectiva a musealização da área, designadamente pelo estabelecimento do Núcleo de Carenque do Museu Nacional de História Natural.
- 2.7.2 -O programa de estruturação urbanística obriga à elaboração e aprovação precedente de plano de urbanização ou plano de pormenor, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e deverá levar em consideração as determinações do Decreto n.º 19/97, de 5 de Maio.
- 2.7.3 -Os parâmetros urbanísticos que vierem a ser determinados e nos espaços onde se verifique a compatibilidade com as determinações do Decreto n.º 19/97, de 5 de Maio, não devem ultrapassar os estabelecidos para os espaços urbanizáveis envolventes, designadamente o índice de construção máximo de 0,30 nos espaços situados a norte do traçado da CREL e o índice de construção máximo de 0,50 nos espaços situados a sul do traçado da CREL.
Artigo 28.º — Categoria de espaços de desenvolvimento estratégico e específico
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999