- 1 -Os espaços para indústrias extractivas, a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos por áreas com depósitos ou massas minerais susceptíveis de serem objecto de actividades extractivas e pelas áreas que já foram sujeitas a actividades de extracção.
- 2 -Nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que, pela sua natureza ou dimensão, comprometam o aproveitamento dos recursos existentes, salvo quando digam respeito à recuperação e reconformação paisagística de extracções esgotadas e abandonadas e que sejam compatíveis com a vocação e usos das zonas envolventes.
Artigo 30.º — Espaços para indústrias extractivas
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999