- 1 -Os espaços agrícolas, a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são constituídos pelos solos com capacidade, existente ou potencial, de uso agrícola, tendo especialmente em vista a produção de bens alimentares, e constituem espaços de expressão rústica relevantes na composição da paisagem do concelho.
- 2 -Os espaços agrícolas (ou de expressão rústica) são classificados em quatro categorias de uso - de nível 1, de nível 2, de nível 3 e de nível 4 - correspondendo a níveis de protecção e valorização diversos face ao Instituto da Reserva Agrícola Nacional, às determinações do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal.
- 3 -Nos espaços agrícolas de nível 1, que correspondem aos solos agrícolas, são permitidas as actividades e desafectações definidas no Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 3.1 -As condições de edificabilidade nestes espaços são as definidas pelos parâmetros urbanísticos estabelecidos para a categoria de espaço agrícola de nível 3, exceptuando-se a dimensão mínima da parcela que deve respeitar as determinações da Portaria n.º 202/70, de 21 de Abril, conjugada com o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro.
- 4 -Nos espaços agrícolas de nível 2, de nível 3 e de nível 4, a ocupação do solo fica sujeita aos seguintes parâmetros:
- a)Superfície mínima de parcela de terreno para construção:
Espaços agrícolas de nível 2 - 10000 m2;
Espaços agrícolas de nível 3 - 5000 m2;
Espaços agrícolas de nível 4 - 2000 m2;
- b)Índice máximo de ocupação:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,025;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,04;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,1;
- c)Índice máximo de construção:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,025;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,04;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,1;
- d)Níveis máximos de pisos acima do solo:
Espaços agrícolas de nível 2 - 2;
Espaços agrícolas de nível 3 - 2;
Espaços agrícolas de nível 4 - 2;
- e)Índice mínimo de permeabilidade:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,87;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,86;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,78.
- a)Superfície mínima de parcela de terreno para construção:
- 5 -Para além do disposto no número anterior, desde que compatível com o uso do solo e justificável por razões de enquadramento paisagístico, será aplicado o índice mínimo de cobertura arbórea potencial:
Espaços agrícolas de nível 2 - 0,40;
Espaços agrícolas de nível 3 - 0,50;
Espaços agrícolas de nível 4 - 0,55.
- 6 -A superfície de terreno impermeabilizado não poderá ultrapassar os 1300 m2 nem a área total de construção ser superior a 500 m2, exceptuando as disposições nos números seguintes.
- 6.1 -Nos espaços agrícolas de nível 2, 3 e 4, podem ser instalados equipamentos de investigação e desenvolvimento, saúde, educação e formação profissional, desporto, prevenção e segurança, com as edificações observando a altura máxima de fachada de 7 m, percentagem máxima de ocupação de solo de 20% e índice máximo de construção bruto de 0,30.
- 6.2 -Nos espaços agrícolas de nível 2, 3 e 4, podem igualmente ser instalados equipamentos de turismo e recreio desde que se respeitem os seguintes índices: altura máxima de fachada, 7,5 m, percentagem máxima de ocupação do solo, de 15%, e índice máximo de construção bruto, de 0,20.
- 6.3 -No Parque Natural de Sintra-Cascais observam-se as disposições constantes dos respectivos plano de ordenamento e regulamento.
- 7 -Nos espaços agrícolas, são considerados usos característicos, sem prejuízo do disposto quanto à Reserva Agrícola Nacional, os seguintes:
- a)A agricultura exclusiva em sequeiro ou regadio, as culturas experimentais ou especiais, a horticultura e a floricultura, a exploração de madeira, a criação e guarda de animais em regime livre ou de estábulo, a criação de espécies piscícolas, a caça e a pesca;
- b)A defesa e manutenção do meio natural e suas espécies que impliquem a sua conservação, sua melhoria e a formação de reservas naturais.
- 8 -São usos permitidos nos espaços agrícolas, sem prejuízo do disposto quanto à Reserva Agrícola Nacional e das limitações que derivam da categoria específica definidas em legislação sectorial aplicável:
- a)As actividades de produção agro-pecuária;
- b)O ócio da população e as actividades lúdicas e culturais;
- c)O campismo em instalações adequadas para este fim;
- d)Os usos ligados à manutenção dos serviços públicos, das infra-estruturas e das instalações de serviço de apoio às mesmas;
- e)Os usos que forem declarados de utilidade pública.
- 9 -Os usos característicos e os usos permitidos definidos nos números anteriores que venham a ser propostos nas áreas inseridas no Parque Natural de Sintra-Cascais observarão o disposto no plano de ordenamento e regulamento respectivos.
Artigo 31.º — Espaços agrícolas
Vigente desde: 04/10/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999