- 1 -Os espaços florestais, a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são constituídos por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, no respeito dos condicionalismos e legislação que os regula.
- 2 -Nestas áreas só são admissíveis os modelos de exploração compatíveis (as actividades agrícolas, silvícola e pastoril) e mais adequados à protecção dos solos, tendo especialmente em vista a defesa contra os riscos de erosão que estes comportam, bem como a recuperação do fundo de fertilidade dos mesmos, e onde a ocupação humana e actividades se conformará estreitamente com aqueles objectivos.
- 3 -Nestas áreas não podem ser autorizadas nem permitidas acções que afectem ou comprometam os fins consignados no número anterior.
- 4 -Nestes espaços só é permitida a edificabilidade em parcelas superiores a 2 ha, com um máximo de edificabilidade da ordem dos 0,025, e a relação entre a área bruta de construção permitida e a área total da parcela ou terreno matriz. Admite-se a edificabilidade com um índice de construção máximo da ordem dos 0,075 quando a intenção de investimento se inscreva no quadro do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, e se traduza exclusivamente em ocupação pontual como unidade hoteleira, ou se traduza em empreendimentos na área de prestação de serviços de saúde, educação, formação profissional, prevenção e segurança, investigação e desenvolvimento e com respeito de alturas máximas de fachada de 7,5 m.
- 4.1 -De qualquer modo, o licenciamento a ocorrer nos termos do número anterior deve ser acompanhado de protocolo a firmar entre o município de Sintra e o administrado/investidor que, suportado em garantia bancária, ou real, garanta o procedimento de florestação na restante parcela de terreno matriz.
- 5 -O município, em articulação com a administração central, os municípios vizinhos e os representantes dos proprietários e produtores florestais, deve promover a elaboração de planos municipais de intervenção na floresta. Estes planos visam o estabelecimento de medidas que asseguram a defesa e protecção das florestas contra incêndios, deverão identificar todas as situações de risco e as estruturas e meios de prevenção, detecção e apoio ao combate existentes, e desenvolver acções de prevenção com o reforço da informação e sensibilização do público e das estruturas de vigilância e defesa.
Artigo 32.º — Espaços florestais
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999