- 1 -Os espaços de protecção e enquadramento, a que se refere a alínea g) do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são as áreas nas quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais ou culturais, a salvaguarda de valores paisagísticos e constituem áreas de compartimentação paisagística desejada ou oferecendo recursos panorâmicos dignos de protecção.
- 2 -Nestes espaços não podem ser autorizadas nem previstas acções que destruam os elementos de valorização cénica ou alterem as formas de relevo existentes.
- 3 -Nestes espaços são permitidas intervenções de promoção pública e privada que se destinem especialmente a oferecer estruturas de verde secundário destinadas ao recreio passivo e activo e de satisfação de procuras da população urbana, investigação e desenvolvimento, saúde, educação, órgãos de sistemas de prestação de serviços públicos.
- 3.1 -As iniciativas devem conformar-se com os seguintes parâmetros urbanísticos:
- a)Dimensão mínima de parcela, 2 ha;
- b)Relação entre área bruta de construção e área total do terreno, 0,1;
- c)Caso a iniciativa se destine a habitação unifamiliar, a relação definida na alínea anterior é de 0,025;
- d)Altura máxima de fachada, 7,5 m.
- 3.2 -Os órgãos de sistemas de prestação de serviços públicos podem estabelecer-se em qualquer dimensão de parcela.
- 3.3 -O licenciamento a ocorrer é condicionado ao cumprimento do n.º 4.1 do artigo anterior.
Artigo 33.º — Espaços de protecção e enquadramento
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999