- 1 -Os espaços de equipamento a que se refere a alínea h) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento são as áreas afectas ou que o venham a estar a estabelecimentos de carácter público, cooperativo ou privado e que se destinem a satisfazer procuras e necessidades da população só realizáveis por instalações de carácter singular ou específico.
- 2 -As servidões e restrições de utilidade pública dos espaços destinados a equipamentos escolares, de saúde, de prevenção e segurança, de defesa nacional, de estabelecimentos prisionais e de outros edifícios públicos são as determinadas na legislação que lhes respeite.
- 3 -O município de Sintra compromete-se a publicar, para melhor conhecimento dos cidadãos, a postura municipal onde se traduzam aquelas servidões ou as que eventualmente se venham a estabelecer na sequência de planos municipais de ordenamento do território ou que venham a ser determinadas por legislação supramunicipal.
Artigo 34.º — Espaços de equipamento
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999