- 1 -Espaços culturais e naturais, a que se refere a alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços nos quais se privilegiam a protecção dos recursos naturais e culturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos e que pela sua especificidade patrimonial merecem relevância.
- 2 -Os espaços culturais e naturais são classificados em duas categorias de uso - de nível 1 e de nível 2 -, correspondendo a níveis de protecção e valorização diversos face ao instituto da Reserva Ecológica Nacional, às determinações do processo de planeamento do Parque Natural de Sintra-Cascais e à decorrência do processo de planeamento municipal.
- 3 -As actividades eventualmente a ocorrerem nos espaços culturais e naturais de nível 1 estão sujeitas obrigatoriamente ao regime do Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 213/92, de 12 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 79/95, de 20 de Abril, salvo nas áreas territoriais sujeitas à jurisdição específica do Parque Natural de Sintra-Cascais.
- 3.1 -Nos espaços culturais e naturais de nível 1 e de nível 2 são permitidas as seguintes actividades, mediante parecer favorável do Parque Natural de Sintra-Cascais, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março, e quando ocorram nas áreas territoriais integradas no Parque:
- a)A investigação científica;
- b)A monitorização do estudo do ambiente natural;
- c)A educação ambiental numa perspectiva de apoio à gestão sustentada dos recursos;
- d)Outras actividades de conservação da natureza;
- e)Recolha de amostras de materiais geológicos, espécies vegetais e animais;
- f)A introdução de quaisquer actividades agrícolas não tradicionais;
- g)A instalação de apoios de praia, nomeadamente esplanadas, restaurantes e balneários;
- h)Abertura de novas vias de comunicação ou acesso, bem como alterações às existentes;
- i)A instalação de equipamentos de recreio;
- j)A abertura de circuitos de prática equestre;
- l)A instalação de actividades de piscicultura;
- m)Os programas estratégicos de valorização conduzidos pela administração central e ou administração local.
- 4 -Nas áreas territoriais afectas a recursos arqueológicos, integradas nos espaços culturais e naturais, podem realizar-se as actividades do domínio da prática arqueológica e valorização, mas sem prejuízo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.
- 4.1 -De qualquer modo, os trabalhos específicos do domínio da arqueologia devem ser acompanhados por representantes designados pelo Parque Natural de Sintra-Cascais (quando ocorram dentro do Parque) e do IPPAR.
- 5 -Nos espaços culturais e naturais de nível 1 e 2, são interditas as seguintes actividades:
- a)A realização de loteamentos urbanos e industriais, instalar indústrias, lançar efluentes, instalar novas explorações para extracção de inertes e transmitir licenças de exploração;
- b)A introdução de espécies invasoras ou infestantes, nomeadamente a acácia (Acacia molissima, Acacia dealbata, Acacia melanoxylon, Acacia longifolia), o ailanto (Ailanthus altissirna) e o pitósporo (Pitosporo undulantum);
- c)A instalação de estufas, quaisquer movimentos de terra, bem como corte ou destruição do revestimento vegetal, natural ou alteração das camadas do solo arável, à excepção dos estritamente necessários às obras de interesse público, salvaguardando-se as actividades agrícolas e florestais com interesse comprovado;
- d)A instalação de explorações zootécnicas de tipo industrial;
- e)A circulação de quaisquer veículos fora das estradas e caminhos existentes, salvaguardando-se as decorrentes de uma normal actividade de exploração agrícola e florestal e situações de emergência resultantes da necessária utilização de veículos de combates a incêndios florestais;
- f)A prática de desportos motorizados e raids hípicos, bem como de passeios a cavalo fora dos trilhos definidos em circuitos para esse fim;
- g)Qualquer tipo de publicidade, incluindo a sonora.
- 5.1 -As actividades designadas nas alíneas a) e c) do número anterior e que ocorram no Parque Natural de Sintra-Cascais obrigam à obtenção de parecer prévio favorável desta entidade.
- 5.2 -Nos espaços culturais e naturais situados nos limites do Parque Natural de Sintra-Cascais são ainda interditas as seguintes actividades:
- a)A realização de cortes rasos de arvoredo, salvo os autorizados pela Direcção-Geral das Florestas;
- b)A introdução de novos povoamentos, de eucaliptos ou de outras espécies exóticas.
Artigo 36.º — Espaços culturais e naturais
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999