- 1 -Os espaços de área preferenciais para turismo e recreio, a que se refere a alínea l) do n.º 1 do artigo 29.º, e delimitados na carta de ordenamento, são os espaços que, inseridos no Parque Natural de Sintra-Cascais, integram as zonas que apresentam aptidão preferencial para a implantação de equipamentos turísticos, maioritariamente de ocupação hoteleira, de recreio e lazer.
- 2 -Neste espaço as condições para o estabelecimento de actividades e usos são as determinadas no Plano de Ordenamento do Parque Natural de Sintra-Cascais, designadamente referidas nos artigos 4.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto Regulamentar n.º 9/94, de 11 de Março.
Artigo 37.º — Espaços de áreas preferenciais para turismo e recreio
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999