- 1 -Todos os edifícios e instalações disporão de espaço para que nele se estabeleça o parqueamento de veículos dos seus utentes.
- 2 -A previsão de lugares de estacionamento nos edifícios e instalações é independente da existência de garagens privadas comerciais e de estacionamentos públicos.
- 3 -A Câmara, apreciado o parecer emitido pelos serviços encarregados do transporte e circulação, poderá deliberar no sentido de libertar da obrigação de cumprimento da dotação em parqueamento as instalações que se localizem em edifícios existentes que não contem com a provisão adequada de lugares de parqueamento.
- 4 -Do mesmo modo se poderá proceder quando, pelas características da rede viária, da tipologia arquitectónica ou por razões derivadas da acessibilidade ou da existência de lugares em estacionamento público, a obrigatoriedade de dispor da dotação possa significar uma agressão contra o meio ambiente e a imagem urbana.
- 5 -Quando a dotação de parqueamento se expresse em unidades de lugares de parqueamento por metro quadrado da área de construção, entender-se-á que o cômputo da superfície construída se determina pela superfície útil do uso principal e dos usos precisos para o funcionamento do mesmo, sem computar os espaços destinados a armazenamento, elementos de distribuição e instalações técnicas de serviço.
- 6 -Para implantações de usos especiais ou para aqueles que, ainda que esteja incluída a dotação, requerem pela sua singularidade um tratamento individualizado, determinar-se-á a dotação de lugares de parqueamento mediante parecer prévio dos serviços técnicos municipais encarregados do transporte e circulação.
Artigo 38.º — Dotação de parqueamento
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999