- 1 -Entende-se por lugar de parqueamento uma porção de solo plano com as seguintes dimensões, segundo o tipo de veículo que se preveja:
(ver quadro no documento original)
- 2 -O cálculo das áreas por lugar de parqueamento obedece às seguintes condições:
- a)Veículos ligeiros - deverá afectar-se uma área bruta de 20 m2 por lugar de parqueamento em estrutura edificada (enterrada ou não);
- b)Veículos pesados - deverá afectar-se uma área bruta de 75 m2 por lugar de parqueamento à superfície e de 130 m2 por lugar de parqueamento em estrutura edificada (enterrada ou não).
- 3 -Entende-se por garagem o espaço edificado destinado ao estacionamento ou parqueamento de veículos. Poderá autorizar-se a utilização como garagens de locais nas seguintes condições:
- a)Nos pisos de rés-do-chão ou em cave dos edifícios;
- b)Nas edificações autorizadas sob os espaços livres das parcelas ou lotes;
- c)Em edifícios exclusivos (silos).
- 3.1 -As garagens podem ser privadas, de exploração privada, públicas, de exploração pública ou em regime de condomínio.
- 3.2 -Os acessos às garagens situar-se-ão por forma a garantir o mínimo de perturbação ao tráfego local de âmbito rodoviário ou pedonal.
- 4 -O parqueamento em espaços livres é autorizado nas seguintes condições:
- a)O parqueamento sobre o solo dos espaços livres de lotes ou interior de quarteirões não deverá afectar mais de 40% do total da superfície do espaço livre;
- b)A edificação de garagens sob a rasante dos espaços livres não deve afectar mais de 75% da superfície total do espaço livre.
- 5 -Só é permitida a lavagem de veículos em garagens desde que estas disponham de um sistema eficaz de depuração de gorduras antes do lançamento dos efluentes na rede de saneamento pública.
- 6 -A ocupação e uso de garagens deverão obedecer, no que respeita à segurança e prevenção, às normas legais aplicáveis no que respeita à segurança e prevenção.
Artigo 40.º — Lugar de parqueamento
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999