- 1 -A largura mínima pavimentada para a circulação de peões será de 2,5 m. Nas ruas ou espaços onde seja previsível um certo grau de concentração de peões, seja pelo seu carácter comercial ou direccional, a largura mínima será de 4,5 m.
- 2 -Não se permitirão vias de circulação com pendentes superiores a 10%, devendo-se, para vencer tais desníveis, degraduar o pavimento com o número máximo de degraus de 10 e patins não menores que 35 cm.
- 3 -Os passeios acompanham-se com alinhamentos de árvores.
Artigo 44.º — Dimensões e características dos caminhos para peões
Vigente desde: 04/10/1999
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