- 1 -São ruas compartilhadas as utilizadas indistintamente por peões e automóveis; têm, portanto, um carácter local e, especificamente, são próprias de áreas interiores residenciais.
- 2 -As entradas e saídas das ruas compartilhadas devem reconhecer-se pelo seu próprio ordenamento e, na medida em que sejam utilizáveis por veículos, tratar-se-ão de forma análoga os acessos a garagens e parqueamento. Os acessos às ruas de coexistência indicar-se-ão mediante sinalização horizontal, preferentemente, ou vertical.
Artigo 51.º — Arruamentos compartilhados
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999