Entende-se por transporte em plataforma reservada o que decorre numa banda especificamente desenhada para tal fim e a cujos veículos se dá preferência no trânsito. Os planos de circulação e gestão da via pública deverão determinar, nos aglomerados onde existir justificação, as bandas em referência.
Artigo 52.º — Transportes em plataforma reservada
Vigente desde: 04/10/1999
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