- 1 -Os estacionamentos que se estabeleçam nas vias públicas não interferem com estas e cumprirão as condições dimensionais mínimas que se assinalam seguidamente:
Unidireccional (a um ou ambos os lados):
Parqueamento em linha, 3 m;
Parqueamento em bateria, 5 m;
Parqueamento em espinha, 4 m;
Bidireccional:
Parqueamento em linha, 4,5 m;
Parqueamento em bateria, 6,8 m;
Parqueamento em espinha, 5 m.
- 2 -Em cada três lugares de parqueamento plantar-se-á uma árvore, que, para além de fornecer sombra, disciplinará a posição dos veículos.
Rede ferroviária
Artigo 53.º — Estacionamento na via pública
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999