- 1 -O Plano Director Municipal determina a protecção do património histórico segundo princípios básicos.
- a)A protecção do património histórico não deve limitar-se ao meio ambiente e a elementos edificados mas ainda que balizada por aquelas questões, deve ter origem em duas premissas:
Devem proteger-se as actividades tradicionais que, por relevância na manutenção do tecido social, não podem ser erradicadas ou transformadas desnecessariamente por motivos de aparente maior rentabilidade económica;
Uma generalizada e descontrolada substituição de edifícios e consumo desregrado de elementos naturais constitui não só um atentado contra a imagem e o meio ambiente, mas também um desperdício económico.
- b)A protecção do património histórico deve conjugar-se com critérios de suficiente flexibilidade, de forma a permitir a necessária transformação de uso de actividades, de forma a manter vivos os tecidos urbanos e outros e para atender às necessárias considerações evolutivas quando assimiladamente correctas.
- a)A protecção do património histórico não deve limitar-se ao meio ambiente e a elementos edificados mas ainda que balizada por aquelas questões, deve ter origem em duas premissas:
- 2 -A protecção do património histórico é assegurada:
- a)Por intermédio das condições gerais de protecção contidas em legislação de nível supramunicipal, pela legislação municipal e pelas presentes normas urbanísticas;
- b)Por intermédio das condições particulares contidas em documentos elaborados ou a elaborar na sequência do Plano Director;
- c)Por intermédio das condições específicas que venham a estar contidas nos catálogos de protecção ou por documentos que, um dia, os substituam.
Artigo 57.º — Protecção do património histórico
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999