Compete à Câmara Municipal de Sintra, para além das competências específicas que nesta matéria detém a administração central, a fiscalização do cumprimento do presente diploma, observando, designadamente, os artigos 57.º e 58.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, os artigos 55.º, 61.º e 62.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, o artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e o Decreto-Lei n.º 155/97, de 24 de Junho.
Artigo 94.º — Fiscalização
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999