- 1 -Para além da catalogação que venha a efectuar-se justificadamente no processo de elaboração do Plano Director Municipal, o município deverá proceder sistematicamente à elaboração progressiva e acrescentada do catálogo quer pelo recurso aos serviços municipais quer em cooperação com entidades da administração regional ou central.
- 2 -Enquanto a catalogação, prevista no número anterior, não estiver elaborada, consideram-se, desde já, no âmbito do presente artigo, os seguintes elementos naturais constantes no anexo III
Artigo 64.º — Da elaboração do catálogo
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999