Em ambos os níveis de protecção deverá atender-se aos princípios balizadores e premissas resultantes da definição de património histórico e às condições de uso que venham a ser determinadas em programas, projectos e PMOT.
Artigo 70.º — Regime de usos
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999