Em ambos os níveis de protecção, estes estendem-se à totalidade da parcela em que se encontra situado o edifício; é excluída a possibilidade de efectuar destaques ou acções de segregação de parcela; a protecção é extensível à arborização e jardinagem existente.
Artigo 72.º — Protecção da parcela
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999