Nos edifícios catalogados neste nível de protecção admitem-se obras referidas no artigo anterior e também as obras de reestruturação, com a limitação de não poder alterar o envolvente da edificação original ou que redundem em prejuízo da sua articulação formal com o exterior.
Artigo 74.º — Obras permitidas no nível 2
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999