O regime de usos deverá corresponder à preocupação de compatibilização exigível com os usos residenciais e de actividades existentes e as novas intervenções deverão conduzir, por sistema, ao reforço dos tecidos social e económicos preexistentes e de nenhuma forma perturbar as preexistentes. Os actos e figuras de planeamento consequentes ao nível de Plano Director Municipal poderão definir, caso a caso, o regime de usos desde que sempre balizados pelos princípios para a protecção do património histórico expressos no presente Regulamento.
Artigo 84.º — Regime de usos
Vigente desde: 04/10/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/10/1999