- 1 -O PDM-Sintra é executado pelos órgãos e serviços do município, através de adequados processos de planeamento e gestão.
- 2 -A política de investimentos municipais, a elaboração do plano de actividades anual e plurianual e do orçamento do município deverão adequar-se à concretização da proposta e programas contidos no PDM e designadamente definidas nas medidas de política municipal de ordenamento inscritas no relatório.
- 3 -A política de articulação de investimentos intermunicipais, supramunicipais e com as empresas prestadoras de serviços públicos deverão observar as indicações do PDM-Sintra.
Artigo 87.º — Execução
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999