- 1 -O licenciamento de obras em violação do PDM-Sintra constitui ilegalidade para efeitos do disposto na Lei n.º 27/96, de 1 de Agosto.
- 2 -Deve ser observado o artigo 52.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, o artigo 56.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto, e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.
Artigo 95.º — Classificação de ilegalidade
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999