- 1 -Para efeitos de análise e decisão de processos de licenciamento referentes à legalização de construções e de estabelecimentos já existentes à data de entrada em vigor do Plano Director Municipal e integrados ou não em perímetros urbanos, é criado um grupo de trabalho composto por representantes da entidade coordenadora do licenciamento, da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo, da Direcção Regional do Ambiente e Recursos Naturais, por um representante da entidade Parque Natural de Sintra-Cascais, sempre que a construção ou estabelecimento ocorra no Parque, e por um representante da Câmara Municipal de Sintra, sempre que esta não for a entidade coordenadora do licenciamento.
- 2 -O grupo de trabalho referido no número anterior tem o prazo de 90 dias para emitir parecer sobre a legalização requerida, parecer que pode assumir uma das seguintes formas:
- a)Parecer favorável;
- b)Parecer favorável condicionado ao cumprimento de eventuais restrições ou adequações funcionais;
- c)Parecer desfavorável.
- 3 -Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, a entidade coordenadora procede à emissão da respectiva licença após a verificação do cumprimento das condições e restrições impostas, referidas na alínea b) do número anterior.
- 4 -Nos casos previstos na alínea c), o pedido de legalização deverá ser indeferido.
- 5 -A legalização de estabelecimentos industriais observará as disposições do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
Artigo 98.º — Da legalização de construções existentes
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999