- 1 -As operações de loteamento nos termos do Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Outubro, ou o diploma que o substitua estão sujeitas ao pagamento de uma taxa de urbanização destinada a compensar o município pela realização das obras de infra-estruturação geral do concelho.
- 2 -A Assembleia Municipal de Sintra fixará anualmente o valor da taxa municipal de urbanização (tmu) e as situações a que a mesma se aplica.
- 3 -O pagamento da tmu poderá ser feito em dinheiro ou, em sua substituição, em terrenos ou construções, na área do concelho, a integrar no domínio privado do município, caso esta última modalidade seja acordada entre os interessados e a Câmara Municipal de Sintra.
Artigo 97.º — Taxa de urbanização
Vigente desde: 04/10/1999
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Em vigor desde 04/10/1999