- 1 -É condição necessária para que um prédio seja considerado apto para a edificação urbana, que satisfaça, cumulativamente, as seguintes exigências mínimas:
- a)A sua dimensão, configuração e circunstâncias topográficas sejam adaptadas ao aproveitamento previsto, em boas condições de funcionalidade e economia;
- b)Seja servido por via pública habilitante.
- 2 -No licenciamento de construções em prédios que não exijam a criação de novas vias públicas serão sempre asseguradas as adequadas condições de acessibilidade de veículos e peões, prevendo-se, quando necessário, a beneficiação do arruamento existente, nomeadamente no que se refere ao respectivo traçado e largura do perfil transversal, à melhoria da faixa de rodagem e à criação de passeios, baias de estacionamento e espaços verdes.
- 3 -A Câmara Municipal definirá as áreas a integrar no espaço público necessárias à rectificação de arruamentos, jardins ou outros espaços que, directa ou indirectamente, também beneficiem a construção e o espaço público.
- 4 -A qualquer construção será exigida a realização de infra-estruturas próprias e, no caso de loteamentos, será exigida a construção da totalidade das infra-estruturas colectivas.
- 5 -O reconhecimento da aptidão para a edificação urbana de um prédio pode ser condicionado pela Câmara Municipal ao seu prévio fraccionamento, quando se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
- a)Razões de funcionalidade do tecido urbano ou de continuidade da malha urbana, sustentadas em estudos urbanísticos de iniciativa municipal, determinarem a abertura de novas vias públicas ou a remodelação das existentes;
- b)Do fraccionamento resultarem dois ou mais prédios aptos à edificação urbana.
Artigo 10.º — Condições gerais de edificabilidade
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000