- 1 -A qualquer prédio situado no território concelhio é atribuída uma capacidade edificatória de referência, que deve servir como parâmetro base para a adopção de mecanismos perequitativos que corrijam desigualdades decorrentes do zonamento, referidos no n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 48/98, de 11 de Agosto (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e de Urbanismo).
- 2 -A capacidade edificatória de referência de um prédio corresponde a uma área bruta de construção (Abc) calculada pela aplicação de um Icb = 0,84 m2/m2 à seguinte equação:
Abc = Ae x Icb + (At - Ae) x Icb x 0,5
em que os diversos parâmetros possuem o significado que lhes é atribuído no artigo 5.º das presentes normas.
- 3 -Quando tiver em vista a aquisição de uma parcela destinada a vias públicas, equipamentos ou infra-estruturas de interesse público, ou a áreas de verde público, situada em prédio cuja superfície esteja também parcialmente situada em área mista ou área industrial e empresarial, o município poderá acordar com o proprietário do prédio em questão que o pagamento da referida aquisição se realize, total ou parcialmente, através da concentração na referida parte do prédio situada em área mista ou área industrial e empresarial, de toda ou de parte da capacidade edificatória da parcela a adquirir, calculada de acordo com o número seguinte, em acréscimo à sua capacidade edificatória própria, estabelecida na secção III para as diferentes categorias de espaço desse prédio.
- 4 -Quando a parcela a adquirir se situar em área de equipamentos ou em área verde e natural, a capacidade edificatória a considerar para efeitos de aplicação do disposto no número anterior é a capacidade edificatória de referência estabelecida nos termos dos n.os 1 e 2.
- 5 -O mecanismo de concentração da capacidade edificatória estabelecido nos números anteriores só pode ser aplicado se e na medida em que fique garantido que as intensidades de ocupação e as volumetrias de edificação correspondentes à edificabilidade total a autorizar não provoquem cargas funcionais incomportáveis para as infra-estruturas urbanas nem ponham em causa a imagem da cidade, em termos de integração urbanística e visual.
- 6 -O disposto nos números anteriores é aplicável, com as devidas adaptações, a conjuntos de dois ou mais prédios contíguos, desde que a operação mereça o acordo unânime dos proprietários abrangidos.
Artigo 9.º — Capacidade edificatória
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000