- 1 -Não é permitida a abertura de acessos directos entre os espaços-canais e as propriedades confinantes.
- 2 -As novas urbanizações que se executem nas margens envolventes e contíguas com os espaços-canais, deverão, a seu cargo, executar soluções de mitigação dos impactes ambientais (sonoros, paisagísticos, qualidade do ar), quando tal se demonstre tecnicamente exigível.
- 3 -Os espaços-canais não constituem vias habilitantes para efeitos de edificação.
Artigo 23.º — Condições de edificabilidade nas áreas confinantes com espaços-canais
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000