- 1 -As áreas de protecção funcional abarcam:
- a)Áreas onde, face à sua localização estratégica, importa acautelar a localização de usos e equipamentos estruturantes para a cidade, com relevo para os interfaces de transporte, devendo preferencialmente ser objecto de plano de pormenor ou de plano de urbanização;
- b)Faixas de salvaguarda à viabilização de arruamentos estruturantes da malha viária urbana, cujo traçado definitivo ainda carece de projecto de execução.
- 2 -Na ausência dos planos referidos na alínea a) do n.º 1 deste artigo ou dos projectos de execução da alínea b) do mesmo número, poderá a Câmara Municipal indeferir qualquer intervenção para as áreas de protecção funcional, que colida ou possa vir a colidir com a estruturação e concepção urbanísticas pretendidas para essas áreas.
Artigo 26.º — Regime
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000