- 1 -O conjunto das unidades de ordenamento designadas por L1, L2 e L3 constituem a área central, na qual se incentivará a intensidade do uso habitacional.
- 2 -Na área central, às intervenções que se traduzam no incremento significativo do uso habitacional poderá o executivo camarário deliberar conceder uma edificabilidade até aos limites expressos no n.º 5 do artigo 15.º, após estudo dessa situação particular e desde que as volumetrias resultantes se integrem harmoniosamente na imagem local.
Artigo 28.º — Área central
Vigente desde: 06/09/2000
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