- 1 -Os prédios que sejam objecto de obras de construção nova ou de obras de renovação e ou ampliação de edificações existentes de que resulte alteração profunda da respectiva estrutura resistente ou um acréscimo de área de construção superior a 15% da área de construção original deverão ser dotados de estacionamento privativo, dimensionado para cada um dos usos previstos, de acordo com os critérios mínimos a seguir definidos:
- a)Habitação: 1 lugar por fogo ou por cada 100 m2 de área bruta de construção, tomando-se o valor mais elevado, excepto para moradias unifamiliares em que será exigido 1 lugar por moradia;
- b)Comércio e serviços e armazéns, estes quando localizados em áreas mistas: valor a fixar pela Câmara Municipal do Porto, após o estudo dessa situação particular ou através de plano de urbanização ou de plano de pormenor, com o mínimo de 1 lugar/50 m2 área bruta de construção e nunca inferior a 1 lugar por unidade funcional;
- c)Salas de espectáculos e de conferências: 1 lugar/10 lugares sentados;
- d)Outros locais de reunião: 1 lugar/20 lugares ou fracção desse valor;
- e)Estabelecimentos hoteleiros: 1 lugar/5 quartos de hóspedes ou fracção desse valor;
- f)Estabelecimentos de ensino superior e equiparados: 1 lugar/5 alunos;
- g)Instalações industriais e oficinais e armazéns não abrangidos pela alínea b) deste número: 0,4 lugares/300 m3 de volume bruto de construção, quando em edifício com esse uso exclusivo; 1 lugar/100 m2 de área bruta de construção, nas outras situações.
- 2 -A dotação de estacionamento dimensionada de acordo com o estabelecido no número anterior deverá ser satisfeita no interior do prédio ou prédios objecto da mesma transformação, sendo satisfeito no lote, caso esse prédio tenha resultado de operação de loteamento.
- 3 -Os espaços para estacionamento destinados a garantir as áreas mínimas referidas no n.º 1 deste artigo, mesmo quando inseridos no perímetro de construção de edifícios a integrar no regime de propriedade horizontal, não poderão ser constituídos em fracção autónoma comercializável separadamente das restantes fracções, às quais ficarão adstritos individualmente ou em condomínio.
- 4 -Nas situações de alteração de destino de uso em edifícios já dotados de licença de utilização o estabelecimento das exigências de estacionamento mínimo obedecerá às seguintes disposições:
- a)Quando da alteração de destino de uso não resultar agravamento das exigências de estacionamento mínimo estipuladas no n.º 1 deste artigo, é dispensada a criação de novos lugares de estacionamento, mantendo-se os eventualmente existentes;
- b)Quando a alteração de destino de uso tenha por finalidade a instalação de unidades de comércio, serviços, salas de espectáculos e de conferências ou outros locais de reunião, estabelecimentos hoteleiros ou equipamentos urbanos que agravem as exigências de estacionamento mínimo definidas no n.º 1, a dotação mínima de estacionamento a cumprir será estabelecida pela Câmara Municipal, após o estudo dessa situação particular.
- 5 -A Câmara Municipal pode deliberar, sob proposta da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, a isenção, total ou parcial, do cumprimento do estabelecido no n.º 1 deste artigo, quando se verifique qualquer das seguintes condições:
- a)A satisfação da dotação de estacionamento, dimensionada de acordo com os parâmetros fixados no n.º 1, implicar a alteração da arquitectura original de edifícios ou outras construções que pelo seu valor arquitectónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, devam ser preservados;
- b)As dimensões do prédio ou a sua situação urbana tornarem tecnicamente desaconselhável a construção de estacionamento privativo com a dotação exigida nos termos do n.º 1, por razões de economia e funcionalidade interna ou por razões de inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio, do ponto de vista da segurança e ou fluidez do tráfego local.
- 6 -A deliberação de isenção nos casos previstos na alínea b) do número anterior carece sempre de parecer favorável da Direcção Municipal de Gestão da Via Pública, quando for invocada a inconveniência da localização do acesso ao interior do prédio, do ponto de vista da segurança e fluidez do tráfego local.
- 7 -As áreas de solo e de edificação afectas à satisfação da dotação de estacionamento só podem ser afectas a utilização diversa ou ser alvo de alteração de uso para outros fins, desde que continue a ser garantido o cumprimento dos parâmetros mínimos estabelecidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 29.º — Estacionamento privativo
Vigente desde: 06/09/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 06/09/2000