- 1 -Nas operações de loteamento urbano deverá ser prevista uma dotação de estacionamento de utilização pública não inferior às percentagens seguintes da dotação mínima de estacionamento privativo exigida pela aplicação do artigo anterior:
- a)20% dos lugares resultantes dos usos habitacional, industrial e oficinal;
- b)40% dos relativos a comércio e serviços.
- 2 -Os lugares de estacionamento público exigidos pelo número anterior não poderão situar-se a mais de 100 m de distância das parcelas, lotes ou edificações cujos destinos de uso os exijam.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 32.º, a Câmara Municipal pode deliberar, sob proposta da Direcção Municipal de Planeamento e Gestão Urbanística, instruída com parecer favorável da Direcção Municipal da Gestão da Via Pública, a insenção, total ou parcial, do cumprimento do estabelecido do n.º 1 deste artigo, no caso de operação de loteamento urbano em que todos os lotes confinem com via pública existente, cujo perfil ou características sejam limitadores da criação de estacionamento e desde que a dimensão e configuração do prédio a lotear impossibilitem ou condicionem a criação de estacionamento público em área não adjacente à via pública existente.
Artigo 30.º — Estacionamento de utilização pública
Vigente desde: 06/09/2000
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Em vigor desde 06/09/2000