As operações de loteamento urbano ou industrial cumprirão as disposições das presentes normas provisórias aplicáveis a cada caso, cumulativamente com as seguintes condições:
- a)Os limites máximos de edificabilidade resultantes da aplicação dos índices estabelecidos nestas normas serão acatados para o conjunto da área edificável prevista na operação, podendo tal área distribuir-se diferenciadamente pelos lotes a constituir, pelo que não se exigirá, para cada um deles individualmente, o acatamento daqueles limites;
- b)Os parâmetros mínimos a cumprir no dimensionamento das infra-estruturas viárias são os seguintes:
Faixas de rodagem: largura do perfil, transversal múltipla de 3,25 m, excepto quando, caso a Câmara Municipal o considere como desejável, o arruamento tenha uma única faixa correspondente a um só sentido, situação em que essa largura será, no mínimo, de 3,75 m, ou quando for necessário e desejável conformar o arruamento à largura de outros já existentes;
Estacionamento: serão observadas as dotações mínimas de estacionamento resultantes da aplicação das disposições da secção VIII do presente capítulo;
Passeios: largura nunca inferior a 2,25 m, excepto quando for necessário e desejável conformá-los à largura de outros já existentes;
- c)A área global do conjunto das parcelas a destinar a espaços verdes e de utilização colectiva e a equipamento, acrescida da área para infra-estruturas viárias e estacionamento de utilização pública à superfície que exceda 16% da área total do prédio ou prédios objecto de intervenção, não poderá ser inferior à que corresponde a 0,25 m2/m2 da área bruta de construção prevista na operação de loteamento.