- 1 -As áreas afectas à indústria correspondem a terrenos destinados à instalação de estabelecimentos industriais, de armazenagem e oficinas, admitindo-se ainda a instalação de unidades de comércio e empresariais desde que estas se integrem, arquitectónica e ambientalmente, naquele uso dominante.
- 2 -A Câmara Municipal inviabilizará a instalação de indústrias que possam pôr em causa a segurança de pessoas e bens e a qualidade ambiental do local, nomeadamente quando correspondam a situações de incompatibilidade, como, por exemplo as constantes no regulamento do exercício da actividade industrial.
Artigo 12.º — Caracterização e usos admitidos
Vigente desde: 20/09/2006
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Em vigor desde 20/09/2006