- 1 -A área do lote não impermeabilizada deve obrigatoriamente ser ajardinada e ou arborizada, em acordo com projecto de arquitectura paisagística a submeter à aprovação da Câmara Municipal em simultâneo com o projecto de construção.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º deste Regulamento, nas faixas dos lotes confinantes com os espaços não afectos a espaço industrial deverão ser criadas cortinas arbóreas de forma a mitigar impactes paisagísticos e ambientais sobre a envolvente decorrentes da instalação e funcionamento da área empresarial.
Artigo 16.º — Arborização e ajardinamento
Vigente desde: 20/09/2006
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Em vigor desde 20/09/2006