- 1 -Nas áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser desenvolvidas acções que permitam a prossecução dos objectivos expressos no artigo 20.º
- 2 -Nos eucaliptais localizados em terrenos do domínio privado do Estado classificados como áreas de protecção complementar do tipo ii devem ser implementadas as intervenções específicas previstas no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 3 -Em eucaliptais localizados em terrenos de particulares classificados como áreas de protecção complementar do tipo ii pode ser sujeito a contratualização do Estado com os proprietários o desenvolvimento das intervenções específicas previstas no artigo 25.º do presente Regulamento.
- 4 -Em tudo o que estiver omisso quanto às disposições específicas para as áreas de protecção complementar do tipo ii aplica-se o disposto no artigo 19.º do presente Regulamento, com as devidas adaptações.
Artigo 21.º — Disposições específicas
Vigente desde: 23/08/2007
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Em vigor desde 23/08/2007