- 1 -Às áreas com características especiais que requerem a tomada de medidas ou acções específicas que, pela sua particularidade, não são totalmente asseguradas pelos níveis de protecção anteriores é aplicado um regime de intervenção específica, segundo as condições expressas nesta subsecção.
- 2 -As áreas de intervenção específica compreendem espaços com valor patrimonial, natural ou cultural, real ou potencial, que carecem de valorização, salvaguarda, recuperação, reabilitação ou reconversão, estando identificadas cartograficamente na planta de síntese - áreas de intervenção específica.
- 3 -As áreas de intervenção específica estão abrangidas pela aplicação dos regimes de protecção, que se mantêm, apesar da intervenção.
- 4 -Constituem objectivos prioritários destas áreas a realização de acções para a recuperação dos habitats, a manutenção das utilizações necessárias à conservação dos recursos naturais, valorização do património cultural e a promoção de acções de investigação científica e de sensibilização.
Artigo 22.º — Âmbito e objectivos
Vigente desde: 23/08/2007
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